Requisitos para elegibilidade de atribuição de donativos

Programa VINCI para a Cidadania Requisitos para elegibilidade de atribuição de donativos (5ª Edição)

Programa VINCI para a Cidadania
Requisitos para elegibilidade de atribuição de donativos (5ª Edição)

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Requisitos para elegibilidade de atribuição de donativos (5ª Edição)

Artigo 1.º

Enquadramento, âmbito e objetivos

O Programa VINCI para a Cidadania (doravante designado por “Programa”) promovido pela Associação Programa VINCI para a Cidadania (doravante designada por “Associação”), tem como missão reforçar a relação das empresas associadas com as comunidades envolventes e as suas partes interessadas, bem como o voluntariado empresarial como ferramenta de apoio ao desenvolvimento, consolidação e promoção do terceiro setor.

Os donativos a conceder a projetos, qual aos quais acresce o envolvimento ativo dos trabalhadores da ANA, Aeroportos de Portugal|VINCI Airports / VINCI Energies, enquanto membros da Associação, no acompanhamento às entidades, contribui para a coesão territorial em Portugal e permite o desenvolvimento de soluções sustentáveis nos territórios de atividade desta.

Esta missão visa contribuir para a coesão territorial em Portugal, através do donativo atribuído a projetos que forneçam soluções sustentáveis nos territórios de atuação da Associação, em quatro eixos chave: acesso ao emprego, mobilidade solidária, inclusão pela habitação e bairros prioritários.

Artigo 2.º

Elegibilidade das organizações

  1. Podem apresentar os seus projetos de intervenção as entidades da economia social legalmente constituídas e sediadas em território nacional, com exceção das fundações-empresa, isto é, fundações que tenham como instituidor maioritário uma empresa.
  2. Apenas podem apresentar os seus projetos entidades que tenham presença nas áreas geográficas de atividade da Associação.
  3. As entidades da economia social devem reunir as seguintes condições:
    1. Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
    2. Cumprir as normas legais relativas à composição dos órgãos sociais;
    3. Possuir situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
    4. Possuir contabilidade organizada ou evidências de boas práticas de gestão contabilística;
    5. Aprovar o compromisso voluntário e integrar o apadrinhamento dos trabalhadores das empresas da Associação no âmbito da implementação do projeto.
  4. Os projetos podem ser apresentados por entidades agrupadas em torno de uma única causa, devendo ser identificada a entidade que responde pelo conjunto.
  5. Os projetos podem ser apresentados em parceria com entidades privadas e/ou públicas.
  6. Cada entidade pode apresentar mais do que um projeto, para a mesma área de intervenção ou para áreas diferentes, desde que compreendidas nos quatro eixos e no artigo 3º.

Artigo 3.º

Elegibilidade dos projetos

  1. A atribuição do donativo e a colaboração dos padrinhos no apoio voluntário do Programa para o combate à exclusão social destina-se a entidades que apresentem iniciativas enquadradas nas seguintes áreas de intervenção:
    1. Acesso ao emprego: apoiar as entidades que visem promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa de todos os públicos-alvo, independentemente da sua condição socioeconómica, género e etnia, cujas iniciativas facilitem a aproximação ao mercado de trabalho, promovam a inclusão efetiva nas organizações ou reforcem o desenvolvimento de competências técnicas e/ou pessoais;
    2. Mobilidade solidária: apoiar entidades que prestem apoio no âmbito da mobilidade e acesso a um público-alvo em situação de isolamento relativamente a serviços e atividades de âmbito sociocultural, oportunidades de emprego, estabelecimentos do sistema de saúde e educação;
    3. Integração através da habitação: apoiar entidades que promovam o acesso à habitação dos públicos mais vulneráveis, como instituições de integração habitacional de pessoas em situação de sem-abrigo, programas de habitação intergeracionais, programas de habitação social ou a baixo custo; apoiar entidades com intervenção no âmbito da melhoria das condições habitacionais de um público-alvo em situação de exclusão e/ou isolamento;
    4. Apoio a bairros prioritários: apoiar entidades que promovam iniciativas relacionadas com a cidadania da população e a educação de crianças e jovens em bairros carenciados e problemáticos.

Artigo 4.º

Tipologias de apoio

  1. O apoio do Programa assume a forma de donativo e de acompanhamento dos projetos através de voluntários das empresas da Associação, a saber, ANA, Aeroportos de Portugal|VINCI Airports / VINCI Energies (doravante intitulados de “Padrinhos”):
    1. Donativo:
      1. É disponibilizado para esta edição do Programa o montante global de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros), a distribuir pelas entidades selecionadas pela equipa de gestão da Associação.
      2. A concessão do donativo a cada projeto selecionado não pode ser superior a 25.000€;
      3. O Programa poderá atribuir o donativo correspondente até 100% do valor do projeto;
      4. O donativo não é transmissível e não pode ser substituído ou convertido em produtos ou serviços;
      5. O donativo pode ser disponibilizado por tranches, caso as características do projeto assim o justifiquem.
    2. Envolvimento dos padrinhos
      1. Um dos princípios básicos do Programa será o envolvimento dos voluntários das empresas associadas do Programa nos projetos das entidades selecionadas para atribuição de um donativo.;
      2. As entidades que já desenvolvem projetos com o apoio de voluntários das empresas associadas do Programa são elegíveis.
  2. Os projetos apresentados podem ser objeto de outros apoios/donativos financeiros – nacionais, da União Europeia ou internacionais – sendo o apoio do Programa relativo apenas à parte não financiada por estes apoios, não sendo possível o duplo apoio.
  3. A atribuição dos donativos no âmbito do Programa, não terá subjacente qualquer contrapartida que configure uma obrigação de carácter pecuniário ou comercial por parte das entidades beneficiárias.

Artigo 5.º

Elegibilidade das despesas

  1. São elegíveis para a atribuição do donativo as despesas de investimento, como equipamentos, viaturas, material informático ou mobiliário, bem como as intangíveis, nomeadamente website, formação, entre outros.
  2. Não são elegíveis para atribuição de um donativo despesas correntes e operacionais da instituição e as despesas correntes e com recursos humanos afetos aos projetos devem ser minimizadas.
  3. Serão privilegiados projetos cujas despesas com eventos e campanhas, que não estejam associados a intervenções estruturadas com impacto de médio/longo-prazo, não representem um peso significativo.

Artigo 6.º

Submissão de projetos

  1. Os projetos devem ser apresentados até ao dia 27 de outubro, através do preenchimento do formulário destinado a este efeito, disponível no seguinte endereço.
  2. Os resultados serão publicados no website da Associação num período posteriormente definido.
  3. O descritivo dos projetos deverá ser apresentado em formato eletrónico, de acordo com o estabelecido e divulgado no website da Associação.
  4. Durante o período de análise dos projetos, a Associação poderá solicitar às entidades o envio de elementos adicionais que considerem necessários para uma melhor compreensão dos objetivos dos projetos submetidos, não consubstanciando este contacto qualquer vantagem adicional para as entidades.
  5. O não preenchimento completo e correto do Formulário de submissão de projeto e/ou a falta de envio das informações solicitadas constitui fundamento bastante para a desconsideração do projeto.

Artigo 7.º

Análise dos projetos submetidos

  1. A Associação tem poder discricionário, sendo livre e soberana nas suas decisões, as quais são insuscetíveis de reclamação ou recurso.
  2. Sempre que o considere necessário, a Associação poderá agendar a realização de visitas, reuniões ou entrevistas presenciais ou por contacto telefónico com as entidades.
  3. A Associação reserva-se o direito de constituir um júri consultivo que, após triagem prévia dos projetos apresentados, e de acordo com os critérios constantes do presente documento, pode apoiar o processo de apreciação e seleção dos projetos.
  4. Os projetos são analisados com base nos seguintes critérios:
    1. Relevância/urgência da intervenção, tendo em conta o contexto atual, seja por geografia, número de beneficiários apoiados, relevância local, diferenciação de resposta, necessidade rápida de ajustamento a uma nova realidade, entre outros;
    2. Qualidade e coerência do diagnóstico e da solução em relação aos objetivos esperados e problemáticas a combater, relativa à forma como a informação prestada permite compreender e analisar de forma clara a problemática, a exequibilidade da solução proposta e a coerência/adequação entre ambas;
    3. Valor acrescentado do donativo e apadrinhamento para o projeto, beneficiários e entidade;
    4. Valorização de apadrinhamento do projeto por parte de um colaborador do Grupo na fase de candidatura;
    5. Viabilidade do projeto para alcançar os objetivos, a nível dos recursos humanos e financeiros da entidade, de acordo com a solidez e experiência desta na área em que pretende desenvolver o projeto e junto do público-alvo em questão;
    6. Mudanças positivas e sustentáveis na comunidade, pela capacidade de criação de mudanças sociais significativas, duráveis e mensuráveis para a região de proximidade.
  5. A seleção dos projetos finalistas pela Associação é comunicada por escrito às entidades.

Artigo 8.º

Discussão de projetos

  1. A análise de projetos poderá incluir uma fase de articulação com as entidades, a propósito dos aspetos apresentados, nomeadamente o montante a atribuir, a definição clara dos objetivos e resultados a alcançar, as atividades a realizar, o prazo para aplicação do donativo e os termos do apadrinhamento.

Artigo 9.º

Protocolo de Coordenação Gestão e Monotorização do Donativo Atribuído

  1. O protocolo de coordenação gestão e monotorização do donativo atribuído, assinala um momento em que as entidades se tornam oficialmente entidades beneficiárias do Programa.
  2. O protocolo a celebrar entre a Associação e a entidade beneficiária definirá:
    1. O(s) prazo(s) para a disponibilização do donativo. A apresentação de um projeto, deverá incluir um cronograma de implementação, alinhado com os objetivos descritos, e com um prazo máximo estimado de 1 ano para a sua implementação. Não são financiadas despesas que ocorram antes da data de implementação de um projeto.
      Os projetos submetidos, deverão considerar como data de início janeiro de 2024.
    2. A definição do Apadrinhamento e das respetivas atividades (de forma genérica) a realizar durante o período de execução do projeto, decididas entre a entidade beneficiária e o padrinho/a madrinha;
    3. A utilização da verba atribuída pelo Programa de acordo com o projeto submetido e analisado;
    4. A nomeação de um interlocutor para efeitos de comunicação com a Associação, facilitando o acompanhamento do projeto que receberá o donativo;
    5. A apresentação de recibo relativo ao donativo concedido.
  3. O incumprimento das disposições do Protocolo de atribuição de donativo pelas entidades poderá impedir as mesmas de submeterem projetos elegíveis em futuras edições do Programa.

Artigo 10.º

Apadrinhamento

  1. Durante o período de acompanhamento do projeto, as entidades terão o apoio de pelo menos um voluntário da Associação, selecionado para apadrinhar o projeto durante a sua implementação, caso a candidatura seja apresentada sem padrinho.
  2. Não existindo atividades de voluntariado ou partilha de competências definidas à priori, cada entidade é livre de apresentar de que forma poderão os padrinhos acrescentar o maior valor à prossecução dos objetivos do projeto.
  3. Mediante as necessidades apresentadas pela entidade e as competências técnicas do padrinho, este é livre de decidir em que formato deverá apoiar o projeto e a entidade (i.e., ou no dia-a-dia da instituição, como consultor de RH, formador em marketing/comunicação, entre outros exemplos).

Artigo 11.º

Acompanhamento

  1. Durante o período de vigência do Protocolo, as entidades serão objeto de acompanhamento, com vista ao apoio à concretização dos projetos e dos respetivos objetivos.
  2. Durante o mesmo período, serão recolhidas junto das entidades informações sobre o decurso dos projetos, fomentando-se um processo de diálogo com o apoio dos respetivos padrinhos relativamente aos principais pontos de melhoria, como forma de contributo para um impacto acrescido do projeto.

Artigo 12.º

Casos omissos

As eventuais lacunas dos presentes requisitos serão apreciadas e decididas pela Associação.

Artigo 13.º

Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

O Programa rege-se pela Política de privacidade publicada no sítio da internet www.vinci-cidadania.pt.